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Despesas com aulas de artes visuais, dança, música e teatro, em benefício dos alunos da educação básica, podem ser custeadas com recursos do ENSINO/FUNDEB?

Sim, a Lei nº.12.287/2010 modificou o §2º do art.26 da LDD, nisso determinando que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB.

Todavia, continuam objeto de impugnação despesas assemelhadas, as quais, em verdade são estranhas aos currículos, tais como: bandas e fanfarras utilizadas em festas cívicas, manutenção de teatros voltados ao público em geral, cursos de arte abertos a toda a população; festas juninas ou festejos similares organizados e realizados com a participação dos alunos da educação básica e bibliotecas públicas.



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